Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos (BTPB), no nível de Mestrado e Doutorado, será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP (Deliberação CONSU-A-10 2015), pelo Regimento de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Art. 2º A Pós-Graduação stricto sensu em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais.
Art. 3º A Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos é composta pelos cursos de Mestrado e de Doutorado que conduzem, respectivamente, aos títulos de Mestre/Mestra e Doutor/Doutora em Ciências, na área de concentração em Fármacos, Medicamentos e Insumos para Saúde, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 4º As atividades do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos do Instituto de Biologia serão coordenadas pela Comissão do Programa (CPPG-BTPB) e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, órgão auxiliar da Congregação do Instituto de Biologia, com acompanhamento e supervisão geral da Comissão Central de Pós-Graduação.
§ 1º A CPPG-BTPB será constituída por um Coordenador, docente do Instituto de Biologia da UNICAMP, credenciado como Permanente no PPG-BTPB, por três membros docentes credenciados no Programa, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no Programa.
§ 2º O mandato do Coordenador e dos membros docentes titulares e suplentes será de dois anos, e o mandato dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 3º O Coordenador em exercício convocará a consulta para a escolha dos membros Docentes da futura Comissão e de seu Coordenador, seguindo as regras estabelecidas no §4º.
§ 4º A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-BTPB será feita seguindo as regras e ponderação de votos especificados na Instrução Normativa aprovada para este fim e homologada pela CPG-IB e pela Congregação do IB.
§ 5° Caberá ao Coordenador do PPG-BTPB indicar seu substituto ou de qualquer outro membro da CPPG-BTPB, quando necessário, respeitando a Instrução Normativa para esse fim.
§ 6º A CPPG-BTPB deverá comunicar à CPG a constituição da futura CPPG e qualquer alteração.
§ 7º A Diretoria do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-BTPB e suas alterações.
Art. 5º Compete à CPPG-BTPB assessorar a CPG-IB e:
I - coordenar as atividades do PPG-BTPB;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do PPG-BTPB, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG e pela Congregação do Instituto de Biologia;
III – encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP, segundo critérios previamente estabelecidos;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual dos programas e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII – indicar, por delegação da CPG-IB, a composição de Comissões Examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese;
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI – emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando público as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos Alunos matriculados seguindo Instrução Normativa vigente no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 6º Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Art. 7º A duração máxima dos cursos de Mestrado será de 30 meses e do curso de Doutorado de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará no cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.
Art. 8º Para os alunos que tiveram seu prazo de integralização excedido, ou seja, 30 meses para o curso de Mestrado e 54 meses para o curso de Doutorado, a CPPG-BTPB efetuará o religamento do aluno desde que cumpridas as condições apresentadas no Artigo 15 da Deliberação CONSU-A-010-2015 e atendida a seguinte condição:
- Mestrado: o religamento deverá ser solicitado ao longo do semestre imediatamente posterior à integralização.
- Doutorado: o religamento deverá ser solicitado, no máximo, um ano após a integralização.
§ 1º Se o religamento não for efetivado nos prazos indicados, não será mais autorizado pela CPPG-BTPB. Nestes casos o aluno somente poderá reingressar no curso mediante Processo Seletivo e seguindo as Instruções Normativas do Programa de Pós-Graduação em Biociências e Tecnologia de Produtos Bioativos.
§ 2º Os casos especiais serão analisados pela Comissão do Programa de Pós Graduação em BTPB.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Art. 9º O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do PPG-BTPB ocorrerá por Processo Seletivo a ser conduzido pela CPPG-BTPB, de acordo com as normas vigentes especificadas em Instrução Normativa aprovada para esse fim.
§ 1º A CPPG-BTPB deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição, documentação necessária e os critérios de seleção dos alunos regulares.
§ 2º Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG/IB a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PPG-BTPB desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-BTPB.
§ 3º A exigência de diploma de curso superior poderá ser dispensada para o estudante especial, em casos excepcionais, a critério da CPPG-BTPB, ouvido o professor responsável pela disciplina.
§ 4º A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão das atividades da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.
Art. 10º Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Seção I
Da transferência
Art. 11º De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BTPB, em Instrução Normativa específica para este fim, podem ser permitidas transferências de curso de Mestrado para Doutorado, como de Doutorado direto para Mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.
§ 1º Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º A transferência de curso será permitida uma única vez.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Art. 12º Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira;
III - apresentar Relatório Anual de Atividades, segundo Instrução Normativa para este fim.
IV- ser aprovado no Exame de Qualificação;
V - ser aprovado em Exame Prévio de Dissertação;
VI - elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa pública;
Art. 13º Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno;
II - demonstrar aptidão em língua estrangeira;
III - apresentar Relatório Anual de Atividades, segundo Instrução Normativa para este fim.
IV – ser aprovado em Exame de Qualificação;
V - ser aprovado em Exame Prévio de Tese;
VI - elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa pública;
VII – ter um artigo originado da Tese de Doutorado, publicado ou aceito para publicação em revista indexada de circulação internacional qualificada conforme em instrução normativa especifica para este fim. No caso de trabalho aceito para publicação, deverá ser anexada cópia da carta de aceitação.
Art. 14º As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da CPG/IB de parecer emitido pela CPPG-BTPB, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.
Art. 15º O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano de seu ingresso ou por outro posterior que ele venha a optar.
§ 1º O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação.
§ 2º O aluno que tenha cursado disciplina como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG-BTPB.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Art. 16º Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que demais exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
§ 1º Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º do Capítulo I deste Regulamento.
Art. 17º No Exame de Qualificação e no Exame Prévio de Defesa, o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º O Exame de Qualificação deverá ser realizado até o final do terceiro semestre do curso de Mestrado e até o final do quinto semestre do curso de Doutorado e estará de acordo com Instrução Normativa constituída para este fim.
§ 2º O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação ou no Exame Prévio de Defesa poderá repeti-los uma única vez.
§ 3º Por delegação da CPG/IB, a CPPG-BTPB indicará a Comissão Examinadora do Exame de Qualificação que será constituída será constituída por 4 membros, sendo 3 titulares e 1 suplente. O orientador e o coorientador não farão parte da Comissão Examinadora. Pelo menos 2 membros da Comissão Examinadora devem ser externos ao Programa, considerados os titulares e o suplente.
Art. 18º A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação Consu-A-010-2015.
§ 1º O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela Comissão do Programa, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.
§ 2º Poderão compor Comissões Examinadoras de qualificação, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado, os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, com seu orientador e outros membros da Comissão.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Art. 19º Serão considerados professores do PPG-BTPB os profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Art. 20º O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em BTPB dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação CONSU A-010-2015.
Parágrafo único. O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa e estarão sujeitos a avaliação com periodicidade definida em Instrução Normativa do Programa.
Art. 21º O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP observará as regras definidas na Del. CONSU A-010-2015.
Seção II
Do Orientador
Art. 22º As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-010-2015.
§1º Cada orientador poderá ter, no máximo, 8 orientandos e 2 coorientandos computados nestes números os seus alunos de Mestrado e Doutorado em todos os Programas de Pós-Graduação em que é credenciado. Apenas em casos excepcionais esses números poderão ser temporariamente excedidos, mediante justificativa aprovada pela CPPG-BTPB.
§2º Cabe ao orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.
Art. 23º Docentes sem experiência anterior de orientação de Mestrado ou Doutorado poderão atuar apenas como Orientadores de no máximo três alunos de Mestrado. Quando um deles for aprovado na defesa de sua dissertação ou tese, o orientador passará à condição estabelecida no Art. 1ª desta Instrução Normativa. Casos excepcionais serão analisados pela CPPG-BTPB.
Art. 24º A desistência da atividade de orientação deverá ser apresentada pelo Orientador à CPPG-BTPB e aprovada pela CPG/IB, ouvindo, se necessário, o aluno.
Art. 25º Na impossibilidade do aluno encontrar um novo Orientador credenciado no Programa no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a CPPG-IB proporá à CPG-IB, em parecer circunstanciado, o cancelamento da matrícula.
Art. 26º O professor que se afastar da Universidade por período superior a 90 dias deverá comunicar por escrito à CPPG-BTPB o período de afastamento, assim como indicar o nome do professor do Programa que assumirá a responsabilidade temporária pelos seus alunos.
Art. 27º Com a aprovação da CPPG-BTPB e da CPG-IB, o orientador poderá contar com a colaboração de coorientadores credenciados.
Art. 28º O coorientador não poderá participar da Comissão Examinadora da Dissertação ou Tese, exceto se o Orientador estiver ausente.
Art. 29º É permitida a substituição de um Orientador ou de um Coorientador por outro, desde que aprovada pela CPPG-BTPB e pela CPG-IB.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 30º As alterações neste Regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação – CCPG.
Art. 31º Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CCPG.
Art. 32º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.