Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular, aprovado pela Congregação do IB em 16/06/16.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA FUNCIONAL E MOLECULAR (BFM) DO INSTITUTO DE BIOLOGIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS
Art. 1º - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular (BFM), em nível de Mestrado e Doutorado do Instituto de Biologia (IB), será regido pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, Deliberação CONSU-A-010 de 11-08-2015, pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação do IB, por este Regulamento e por legislação específica vigente.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Títulos
Art. 2º - A Pós-Graduação stricto sensu em Biologia Funcional e Molecular do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais nas áreas de Bioquímica e Fisiologia.
Art. 3º - O Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado, os quais conduzem aos títulos de Mestre e de Doutor em Biologia Funcional e Molecular¸ respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo.
Parágrafo único – Os títulos de Mestre e de Doutor em Biologia Funcional e Molecular serão outorgados nas áreas de concentração: Bioquímica ou Fisiologia.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 4º - As atividades do Programa de Pós-Graduação em Biologia Funcional e Molecular serão coordenadas pela Comissão de Programa de Pós-Graduação (CPPG) em BFM, e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação (CPG) do IB, órgão auxiliar da Congregação.
§ 1º - A CPPG - BFM será constituída por um Coordenador, docente do IB credenciado como Permanente no programa BFM, por três membros docentes credenciados como Permanetes no programa BFM, sendo dois titulares e um suplente, e pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no programa.
§ 2° - O mandato do Coordenador e dos membros docentes titulares e suplentes será de dois anos e o dos representantes discentes será de um ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.
§ 3° - O Coordenador em exercício convocará a consulta para escolha dos membros docentes da futura CPPG-BFM e de seu Coordenador, seguindo as regras do § 4° deste artigo.
§ 4° - A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG-BFM será feita seguindo as regras e ponderação de votos especificada na Instrução Normativa aprovada para este fim, pela CPG e Congregação.
§ 5° - Caberá ao Coordenador da CPPG-BFM indicar seu substituto ou de qualquer membro da CPPG quando necessário, respeitando a Instrução Normativa específica para este fim.
§ 6º - A CPPG-BFM deverá comunicar à CPG-IB a constituição da futura CPPG e quaisquer alterações.
§ 7º - A Congregação do IB deverá comunicar à Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG, por intermédio da CPG-IB, a constituição da CPPG-BFM e suas alterações.
Art. 5º - Compete à Comissão de Programa de Pós-Graduação em BFM:
I - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em BFM;
II - criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do Programa BFM, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB e Congregação;
III - encaminhar à CPG-IB as solicitações de credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;
IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;
V - propor alteração do catálogo anual do programa e manter atualizadas as informações no catálogo;
VI - divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente;
VII - estabelecer os critérios para a constituição da Comissão Examinadora, por meio de Instrução Normativa aprovada pela CPG e pela Congregação.
VIII - deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;
IX - emitir parecer sobre convênios e contratos, nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;
X - atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;
XI - emitir parecer sobre solicitações de aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas em outras Instituições;
XII - emitir parecer sobre processo de concessão de certificados de Aperfeiçoamento ou Especialização;
XIII - realizar processo seletivo para ingresso de alunos nos níveis de Mestrado e de Doutorado tornando público as regras e critérios de seleção e o seu resultado;
XIV - emitir parecer sobre o relatório de atividades dos Docentes do Programa quando solicitado;
XV - acompanhar a atuação dos Orientadores e o desenvolvimento de atividades dos Alunos matriculados seguindo Instruções Normativas vigentes no Programa;
XVI - elaborar relatórios técnico-científicos, após consulta ao corpo docente;
XVII - julgar os recursos a ela interpostos;
XVIII - praticar os demais atos de sua competência designados pela CPG-IB.
CAPÍTULO III
Dos Prazos
Art. 6º - Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.
Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.
Art. 7º - A duração máxima do curso de Mestrado será de 36 meses e do curso de Doutorado será de 54 meses, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso sejam excedidos, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição e Matrícula
Art. 8º - O ingresso nos Cursos de Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em BFM se dará por processo seletivo a ser realizado pela CPPG-BFM.
§ 1º - A CPPG-BFM deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 2º - Estudantes especiais poderão ser autorizados pela CPG-IB a matricular-se em uma ou mais disciplinas do Programa de Pós-Graduação em BFM, desde que aceitos pelo Docente responsável pela disciplina e pela Comissão do Programa.
§ 3º - A condição de estudante especial junto ao Programa de Pós-Graduação em BFM cessa com a conclusão das disciplinas em que este estiver matriculado.
Art. 9º - Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.
Seção I
Da transferência
Art. 10 – De acordo com critérios estabelecidos pela CPPG-BFM em Instrução Normativa específica para este fim, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos.
§ 1º - Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.
§ 2º - Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.
§ 3º - A transferência de curso será permitida uma única vez.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Curricular
Art. 11 - Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno.
II - demonstrar aptidão em língua inglesa, conforme estipulado na Instrução Normativa específica para este fim.
III - ser aprovado no Exame de Qualificação, definido em Instrução Normativa aprovada para este fim.
IV - elaborar uma Dissertação, apresentar, e ser aprovado na sua defesa.
Art. 12 - Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá preencher os seguintes requisitos:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas, de acordo com o currículo especificado no Catálogo de Pós-Graduação seguido pelo aluno.
II - demonstrar aptidão em língua inglesa, conforme estipulado na Instrução Normativa específica para este fim.
III - ser aprovado no Exame de Qualificação, definido em Instrução Normativa para este fim;
IV - elaborar uma Tese, apresentar, e ser aprovado na sua defesa.
Art. 13 - As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições, sendo que neste último caso elas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado à Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação (CPG-IB), por parecer emitido pela CPPG-BFM, que avaliará a sua pertinência aos projetos de dissertação ou tese, ouvida a Comissão de Programa. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da UNICAMP será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.
Art. 14 - O currículo de atividades a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido pelo Catálogo dos Cursos de Pós-Graduação do ano do seu ingresso ou por outro posterior que ele venha optar.
§ 1º - O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido no catálogo dos Cursos de Pós-graduação.
§ 2º - Para o aluno que conclui o Curso de Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas comuns ao Mestrado e ao Doutorado, poderão ser aproveitadas ficando o aluno dispensado dos créditos correspondentes.
CAPÍTULO VI
Dos Títulos
Art. 15 - Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.
Parágrafo único - Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo 3º.
Art. 16 – No Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado, por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.
§ 1º - O aluno de Mestrado deverá realizar o Exame de Qualificação até o terceiro semestre do Curso e o aluno de Doutorado deverá realizar o Exame de Qualificação até o quinto semestre do Curso.
§ 2º - O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez.
§ 3º - Por delegação da CPG-IB, a CPPG-BFM indicará a Comissão Examinadora do Exame de Qualificação que será constituída por docentes ou especialistas, com titulação mínima de doutor, de acordo com critérios estabelecidos nas Instruções Normativas do Programa.
Art. 17 - A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-010-2015, e será escolhida da seguinte forma:
§ 1° - O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela CPPG - BFM, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.
§ 2º - Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.
CAPÍTULO VII
Do Corpo Docente e dos Professores
Art. 18- Será considerado professor do Programa de Pós-Graduação em BFM o docente da UNICAMP credenciado para nele atuar.
Parágrafo único. Serão considerados professores do Programa de Pós-Graduação em BFM outros profissionais, pertencentes ou não aos quadros da UNICAMP, desde que credenciados pelo Programa.
Seção I
Do Credenciamento e Descredenciamento
Art. 19 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação em BFM dar-se-á conforme estabelecido na Deliberação CONSU A-010-2015.
Parágrafo único - O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa específica para este fim e estarão sujeitos à avaliação anual.
Art. 20 - O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-010-2015.
Seção II
Do Orientador
Art. 21 - Cada aluno regular será orientado em suas atividades por docente ou professor credenciado na CPPG-BFM.
§ 1° - As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-010-2015.
§ 2° - Cabe também ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22 - As alterações neste regulamento deverão ser aprovadas pela Comissão Central de Pós-Graduação - CCPG.
Art. 23 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPPG.
Art. 24 - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.