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REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA ANIMAL

                                                                                                                                        REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM BIOLOGIA ANIMAL

 

Artigo 1º- O Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal, ministrado pelo Instituto de Biologia, em nível de Mestrado e de Doutorado, reger-se-á pelas Normas do Regimento Geral dos cursos de Pós-Graduação da UNICAMP, pelo Regimento dos Programas de Pós-Graduação do Instituto de Biologia, por este Regulamento e por legislação específica vigente.

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Títulos

Artigo 2º- O Programa de Pós-Graduação stricto sensu  em Biologia Animal do Instituto de Biologia visa à qualificação de pesquisadores, docentes e outros profissionais de nível superior para desenvolver atividades de pesquisa e de docência na área de Biologia Animal.

Artigo 3º- O Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal é composto pelos cursos de Mestrado e de Doutorado que conduzem aos títulos de Mestre em Biologia Animal e de Doutor em Biologia Animal¸ respectivamente, sem que o primeiro seja pré-requisito para o segundo, em uma das áreas de concentração oferecidas pelo Programa.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Administrativa

Artigo 4º- As atividades do Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal serão coordenadas pela Comissão do Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal–CPPG/BA e supervisionadas pela Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia – CPG/IB.

§ 1º- A CPPG/BA será constituída por: um Coordenador, docente do Instituto de Biologia da Unicamp, e por 3 membros docentes, credenciados como Permanente no Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal, sendo dois titulares e um suplente e, pela representação discente, composta por um membro titular e um suplente, dentre os alunos regularmente matriculados no Programa.

§ 2º- O mandato do Coordenador, dos membros docentes, titulares e suplentes, será de dois anos, e os dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida, em cada caso, uma única recondução sucessiva.

§ 3º- O Coordenador em exercício convocará a consulta para a escolha dos membros docentes da futura Comissão de Programa e de seu Coordenador, seguindo as regras estabelecidas no §4º.

§ 4º- A forma de escolha dos membros docentes e discentes da CPPG- BA será feita segundo as regras e ponderação de votos especificadas na Instrução Normativa aprovada para este fim.

§ 5º - Caberá ao Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal indicar seu substituto ou de qualquer membro docente da CCPG-BA, quando necessário, respeitando Instrução Normativa para esse fim.

§ 6º - A CCPG-Biologia Animal deverá comunicar à Comissão de Pós-Graduação do Instituto de Biologia a constituição da Comissão de Programa, e suas alterações.

Artigo 5º- Compete à CCPG-BA assessorar a CPG-IB e:

I– Supervisionar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal;

II- criar, extinguir e modificar as Instruções Normativas do Programa de Pós-Graduação em Biologia Animal, com a finalidade de facilitar o cumprimento de metas Institucionais e Nacionais de formação de Mestres e Doutores, as quais devem ser homologadas pela CPG-IB.

III - deliberar sobre o credenciamento e descredenciamento de docentes e professores, com ou sem vínculo com a UNICAMP;

IV - propor alterações na estrutura curricular do Programa, as quais deverão ser aprovadas pela CPG e Congregação do Instituto de Biologia;

V– propor alteração do catálogo anual dos programas, de acordo com a Instrução Normativa do Programa aprovadas pela CPG-IB e manter atualizadas as informações no catálogo;

VI– divulgar as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, após consulta ao corpo docente ;

VII– deliberar sobre a composição de Comissões Examinadoras de Exame de Qualificação, Defesa de Dissertação ou Tese;

VIII– deliberar sobre plano de aplicação de recursos financeiros destinados ao Programa;

IX- emitir parecer sobre convênios e contratos nos quais o tema principal esteja relacionado às áreas do Programa;

- atribuir bolsas institucionais aos alunos, de acordo com Instrução Normativa vigente;

XI– deliberar sobre as normas estabelecidas pelas Comissões de Programas sobre credenciamento e descredenciamento de docentes e professores da Pós-Graduação;

XII– homologar o credenciamento e descredenciamento de docentes, com ou sem vínculo com a UNICAMP, junto aos Programas;

XIII – emitir parecer sobre a qualificação de professores sem o título de doutor para integrarem os Programas de Pós-Graduação;

XIV – aprovar o catálogo anual dos Programas de Pós-Graduação;

XV– emitir parecer sobre o Calendário Escolar Anual dos Programas de Pós-Graduação;

XVI- julgar os recursos a ela interpostos;

XVII – praticar os demais atos de sua competência;

CAPÍTULO III

Dos Prazos

Artigo 6º- Os Cursos de Mestrado e de Doutorado terão duração mínima de doze e vinte e quatro meses, respectivamente.

Parágrafo único. Será considerada cumprida a exigência da duração mínima para o aluno que tenha cursado dois e quatro períodos letivos regulares completos, respectivamente.

Artigo 7º- A duração máxima dos cursos de Mestrado em Biologia Animal será de cinco semestres letivos regulares e de Doutorado em Biologia Animal será de nove semestres letivos regulares, sendo que esse define o prazo de integralização do Programa, que, caso excedido, acarretará o cancelamento automático da matrícula do aluno no curso.

CAPÍTULO IV

Da Inscrição e Matrícula

Artigo 8º- O ingresso no Curso de Pós-Graduação em Biologia Animal, em nível de Mestrado e de Doutorado se dará por processo seletivo a ser conduzido pela CPPG/BA, de acordo com critérios especificados em Instrução Normativa aprovada para esse fim.

§ 1º- A CPPG-BA deverá estabelecer e tornar públicos os períodos de inscrição e os critérios de seleção dos alunos regulares, com antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º-Estudantes especiais poderão ser autorizados a matricular-se em uma ou mais disciplinas de Pós-Graduação do PPG-BA, desde que aceitos pelo docente responsável pela disciplina e pela CPPG-BA.

I – A condição de estudante especial junto ao Programa cessa com a conclusão da(s) atividade(s) da(s) disciplina(s) em que estiver matriculado.

Artigo 9º- Por ocasião da matrícula inicial, o aluno regular deverá apresentar a aceitação de um orientador, credenciado no Programa.

Parágrafo único – Alunos sem a orientação de um docente do Programa serão automaticamente desligados do PPG-Biologia Animal.

Seção I

Da transferência

Artigo 10– De acordo com critérios estabelecidos pela CCPG-Biologia Animal, em Instrução Normativa, podem ser permitidas transferências de curso de mestrado para doutorado, como de doutorado para mestrado, com aproveitamento de créditos já obtidos, por ocasião do exame de qualificação.

§ 1º- Deverão ser cumpridos o regulamento e as normas do novo curso, vigentes na data da transferência.

§ 2º- Para efeito de contagem de tempo de integralização, será considerada a data de ingresso no primeiro curso.

§ 3º- A transferência de curso será permitida uma única vez.

CAPÍTULO V

Da Estrutura Curricular

Artigo 11- Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá realizar as seguintes atividades :

I- cursar e ser aprovado em disciplinas de pós-graduação, cumprindo a exigência de disciplinas obrigatórias e o número de créditos estipulados no catálogo de ingresso;

II– ser aprovado no exame de língua estrangeira (inglês) de acordo com Instrução Normativa vigente;

III – apresentar relatório anual de atividades, conforme Instrução Normativa Vigente;

IV– ser aprovado no exame de qualificação, de acordo com critérios definidos em Instrução Normativa vigente;

V – ser aprovado em exame prévio da Dissertação,

VI – elaborar uma Dissertação, apresentar e ser aprovado na defesa;

Artigo 12- Para obter o grau de Doutor, o aluno deverá realizar as seguintes atividades especificadas no Regulamento de cada Programa de Pós-Graduação:

I- cursar e ser aprovado em disciplinas, cumprindo a exigência de disciplinas obrigatórias e o número de créditos estipulado no catálogo do ano de ingresso;

II– ser aprovado no exame de língua estrangeira (inglês) de acordo com Instrução Normativa vigente;

III – ser aprovado no exame de qualificação, de acordo com critérios definidos em Instrução Normativa vigente;

IV – ser aprovado em exame prévio da Tese;

V – elaborar uma Tese, apresentar e ser aprovado na defesa;

Artigo 13– As disciplinas cursadas poderão ser ministradas pela UNICAMP ou por outras instituições sendo que neste último caso as mesmas estarão sujeitas a processo de aproveitamento de estudos, que será encaminhado a Diretoria Acadêmica, após análise da Comissão de Pós-Graduação – CPG por parecer da Comissão de Programa, que avaliará a pertinência da mesma aos projetos de dissertação ou tese. O aproveitamento de estudos das disciplinas cursadas fora da Unicamp será analisado caso a caso pela Comissão do Programa.

Parágrafo Único – Pelo menos 2/3 das disciplinas deverão ser cursadas na UNICAMP.

Artigo 14- O currículo a ser desenvolvido pelo aluno, em atividades de disciplinas e pesquisa, será definido a partir do Catálogo de Cursos.

§ 1º- O total de créditos exigidos para o Mestrado e para o Doutorado será estabelecido de forma independente.

§ 2º- Para o aluno que concluiu o Mestrado na UNICAMP e ingresse no Doutorado, as disciplinas obrigatórias comuns ao Mestrado e ao Doutorado que representem créditos excedentes aos exigidos ao Mestrado poderão ser aproveitadas.

§3º - O aluno que tenha cursado disciplinas como estudante especial poderá ter os créditos obtidos aproveitados a critério da CPPG- Biologia Animal.

CAPÍTULO VI

Dos Títulos

Artigo 15- Para a obtenção do título de Mestre ou de Doutor, exige-se o cumprimento das atividades explicitadas nos artigos 11 e 12, que as exigências regimentais tenham sido atendidas e que haja uma defesa pública perante uma Comissão Examinadora, com aprovação, de uma Dissertação ou de uma Tese, respectivamente.

Parágrafo único- Os títulos de Mestre e de Doutor serão aqueles definidos no artigo .

Artigo 16– Em cada Exame de Qualificação o aluno será aprovado ou reprovado por maioria dos membros da Comissão Examinadora, não havendo atribuição de conceito.

§ 1º- O aluno que for reprovado no Exame de Qualificação poderá repeti-lo uma única vez no prazo máximo de 6 meses, conforme Instrução Normativa vigente.

§ 2º- A Comissão Examinadora será constituída por docentes, com titulação mínima de doutor, por indicação da Comissão de Programa, escolhida de acordo com os critérios estabelecidos na Instrução Normativa do Programa.

Artigo 17– A Comissão Examinadora da defesa de Dissertação ou Tese, será constituída nos termos da Deliberação CONSU-A-010/2015.

§ 1°- O orientador deverá sugerir nomes para compor a Comissão Examinadora, a qual deverá ser aprovada pela Comissão do Programa, conforme critérios estipulados na Instrução Normativa estabelecida para este fim.

§ 2º- Poderão compor Comissões Examinadoras de Qualificação, Dissertação de Mestrado ou de Tese de Doutorado os membros que atendam aos princípios da impessoalidade e da ética na relação com o aluno, seu orientador e outros membros da Comissão.

CAPÍTULO VII

Do Corpo Docente e dos Professores

Artigo 18- Será considerado Professor do Programa, os profissionais pertencentes ou não aos quadros da Unicamp, desde que credenciados pelo Programa.

Seção I

Do Credenciamento e Descredenciamento

Artigo 19- O credenciamento de docentes ou pesquisadores para atuarem em atividades do Programa de Pós-Graduação se dará conforme estabelecido na Deliberação CONSU A-10-2015, Capítulo X – Artigos 50, 51 e 52.

Parágrafo único- O credenciamento e o descredenciamento de docentes ou pesquisadores com ou sem vínculo empregatício com a Universidade serão efetuados de acordo com os critérios estabelecidos em Instrução Normativa do Programa.

Artigo 20- O credenciamento de docentes ou pesquisadores sem vínculo empregatício e, sem qualquer ônus financeiro para a UNICAMP, observará as regras definidas na Deliberação CONSU-A-010-2015.

Seção II

Do Orientador

Artigo 21- Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um docente ou professor credenciado como Orientador no Programa.

 §1º- As atribuições do Orientador estão definidas na Deliberação CONSU-A-010/2015.

§2º - Cabe ao Orientador garantir todas as condições técnicas e de infraestrutura para o desenvolvimento do projeto de pesquisa do aluno, dentro do prazo estabelecido por este Regulamento.

Artigo 22 – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CPPG, CPG-IB, Congregação e instâncias superiores, nessa ordem.