Deliberação CONSU-A-011/2017, de 30/05/2017
Reitor: Marcelo Knobel
Secretária Geral: Ângela de Noronha Bignami
Altera a Deliberação CONSU-A-024/2014, que dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Biologia.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido na 151ª Sessão Ordinária de 30.05.17, baixa a seguinte Deliberação:
Artigo 1º - Ficam alterados os artigos 10 e 24 da Deliberação CONSU-A-024/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10 – (...)
(...)
III – Por 1 (um) representante discente dos Cursos de Graduação, com coordenação na Unidade, ou dos Cursos de Pós-Graduação, eleito pelos seus pares;
IV – Por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, eleito pelos seus pares.
(...)
Artigo 24 – Cada Curso de Graduação do Instituto de Biologia será supervisionado por sua Comissão de Graduação, cujas atribuições seguirão a Deliberação Cepe-01/1993, e seu próprio Regulamento Interno aprovado pela Congregação do Instituto de Biologia.
§1º - Cada Comissão de Graduação será presidida por um Coordenador e um Coordenador Associado, nomeados pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do Instituo, após consulta à comunidade, conforme procedimento estabelecido pela Congregação.
§2º - Para os Cursos de Graduação do Instituto de Biologia que compreenderem um curso integral e um curso noturno, haverá apenas um Coordenador de Curso e uma Comissão de Graduação.
§3º - A composição da Comissão de Graduação do Instituto seguirá o posto na Deliberação Cepe-A-01/1993 e terá, dentre os membros docentes da Unidade, representantes de cada uma das Áreas de Ensino envolvidas no curso em questão.
§4º - Como resultado da união harmônica de disciplinas afins, definem-se no Instituto de Biologia as seguintes áreas de Ensino:
I – Anatomia;
II – Biologia Celular;
III – Botânica;
IV – Fisiologia Vegetal;
V – Bioquímica;
VI – Ecologia;
VII – Zoologia;
VIII – Fisiologia e Biofísica;
IX – Genética e Evolução;
X – Biologia Tecidual, Embriologia e Biologia do Desenvolvimento;
XI – Microbiologia;
XII – Imunologia;
XIII – Parasitologia.
§5º - A Comissão de Graduação dos cursos de Ciências Biológicas, além de responsável pelos respectivos Cursos, será também responsável no âmbito do Instituto de Biologia por questões relativas a disciplinas ministradas a Cursos de Graduação de outras Unidades, incluindo disciplinas multidisciplinares.”
Artigo 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-03843/1974)
Publicada no D.O.E. em 03/06/2017.
Deliberação CONSU-A-024/2014, de 30/09/2014
Reitor: José Tadeu Jorge
Secretária Geral: Lêda Santos Ramos Fernandes
Altera a Deliberação CONSU-A-044/2008, que dispõe sobre o Regimento Interno do Instituto de Biologia.
O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, na qualidade de Presidente do Conselho Universitário, tendo em vista o decidido pelo Conselho na 139ª Sessão Ordinária de 30.09.14, baixa a seguinte deliberação:
Artigo 1º - O Instituto de Biologia reger-se-á pelos Estatutos da Universidade Estadual de Campinas, pelo Regimento Geral da Unicamp e por este Regimento.
Artigo 2º - O Instituto de Biologia tem como finalidade, nas áreas das Ciências Biológicas e correlatas, ministrar o ensino de graduação, pós-graduação e realizar atividades de extensão, desenvolver e estimular pesquisas científicas e prestar serviços à comunidade.
Artigo 3º - No cumprimento de suas finalidades, o Instituto de Biologia respaldar-se-á na legislação pertinente, ao respeito à dignidade da pessoa humana e dos seus direitos fundamentais.
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO INSTITUTO
Artigo 4º - O Instituto de Biologia é constituído pelo conjunto de seus Departamentos e Órgãos Complementares.
§ 1º - O Departamento é a menor unidade administrativa, didática e científica do Instituto de Biologia e resulta da união harmônica de áreas do conhecimento afins, onde o ensino, a pesquisa e a extensão são desenvolvidos.
§ 2º - Os Departamentos do Instituto de Biologia são os seguintes:
I - Departamento de Biologia Estrutural e Funcional;
II - Departamento de Bioquímica e Biologia Tecidual;
III - Departamento de Biologia Vegetal;
IV - Departamento de Biologia Animal;
V - Departamento de Genética, Evolução e Bioagentes.
§ 3º - Os Órgãos Complementares são destinados a integrar recursos humanos e materiais, para prestação de serviços especializados de interesse comum ao Instituto de Biologia e outras Unidades da Unicamp e de outras Instituições Públicas e Privadas.
§ 4º - Os Órgãos Complementares do Instituto de Biologia são o Museu de Zoologia “Professor Adão José Cardoso”, o Laboratório de Microscopia Eletrônica, o Laboratório de Manutenção e Experimentação Animal e o Herbário da Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 5º - O Instituto de Biologia, por determinação da sua Congregação, poderá propor ao Conselho Universitário a alteração da sua constituição, criando, fundindo ou extinguindo Departamentos e Órgãos Complementares.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Artigo 6º - São órgãos superiores da administração do Instituto de Biologia:
I - A Diretoria;
II - O Conselho Interdepartamental;
III - A Congregação.
Capítulo I - Da Diretoria
Artigo 7º - O Diretor do Instituto de Biologia será indicado pelo Reitor, a partir de uma lista tríplice elaborada pela Congregação após consulta à comunidade, constituída por Professores em exercício e no mínimo com o título de Doutor.
§ 1º - O mandato do Diretor será de 04 anos, vedada a recondução para o período subsequente.
§ 2º - O docente escolhido para exercer o mandato de Diretor não poderá exercer simultaneamente qualquer outra função executiva na Universidade.
§ 3° - O Diretor poderá, a pedido, desde que autorizado pelo Reitor, afastar-se de suas atividades docentes, sem prejuízo de vencimentos, gratificações e demais vantagens.
§ 4° - O Diretor será auxiliado por um Diretor Associado de sua escolha, dentre os docentes em exercício que possuam pelo menos o título de Doutor.
Artigo 8º - Cabe ao Diretor:
I - Encaminhar documentos e processos de interesse do Instituto de Biologia aos órgãos superiores da Universidade e outras Instituições Públicas ou Privadas;
II - Zelar pelo bom andamento das atividades de ensino, pesquisa, extensão e administrativas do Instituto de Biologia;
III - Exercer as funções de responsável pela unidade de despesa, consoante às normas do Regimento Geral da Universidade;
IV - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Interdepartamental e da Congregação e executar as suas deliberações;
V - Representar o Instituto no Conselho Universitário e nas câmaras e comissões a elas associadas;
VI - Indicar os coordenadores dos Órgãos Complementares, homologados pela Congregação;
VII - Encaminhar ao Reitor os nomes dos docentes designados para exercerem funções de Chefes de Departamento e Coordenadores de Cursos do Instituto de Biologia, dentre professores em exercício que possuam pelo menos o título de Doutor;
VIII - Tomar, quando necessário, decisões "ad referendum" da Congregação ou do Conselho Interdepartamental;
IX - Manter a disciplina, cumprir e fazer cumprir as normas de segurança do trabalho no Instituto;
X - Elaborar o relatório anual de atividades do Instituto e encaminhar para a ciência da Congregação.
Artigo 9º - Cabe ao Diretor Associado:
I - Substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos;
II - Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Diretor;
III - Desempenhar as atribuições que lhe forem conferidas pela Congregação.
Parágrafo único - O Diretor Associado poderá ter atribuições específicas, além das que lhe forem delegadas pelo Diretor e pela Congregação, e será substituído por professor de maior categoria e mais antigo no Instituto quando do seu impedimento. No impedimento do decano, ele será substituído pelo Coordenador de Pós-Graduação e de Graduação, nesta ordem.
Capítulo II - Do Conselho Interdepartamental
Artigo 10 - O Conselho Interdepartamental, órgão consultivo e deliberativo do Instituto, é integrado:
I - Pelo Diretor, seu Presidente nato;
II - Pelos Chefes de Departamentos;
III - Pela representação estudantil, nos moldes estabelecidos no Regimento Geral da UNICAMP;
IV - Por 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, eleito pelos seus pares dentre os representantes nos Conselhos Departamentais.
§ 1º - O Conselho Interdepartamental poderá ter membros convidados pela Diretoria.
§ 2° - O mandato dos membros do Conselho Interdepartamental coincidirá com sua investidura nas funções correspondentes.
§ 3° - O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, vedada a recondução no período subsequente;
§ 4° - O mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução seguida.
§ 5° - O Conselho Interdepartamental só poderá deliberar com a presença da maioria simples de seus membros.
§ 6° - O Diretor terá somente o voto de qualidade.
Artigo 11 - Ao Conselho Interdepartamental cabe:
I - Elaborar o seu Regulamento e submetê-lo à Congregação para aprovação;
II - Promover a integração dos Departamentos no que concerne às suas atividades de docência, pesquisa e extensão;
III - Sob demanda, elaborar parecer sobre qualquer assunto didático a ser submetido à Congregação;
IV - Elaborar a proposta orçamentária do Instituto;
V - Manter-se informado sobre a execução do plano orçamentário e propor transposições ou suplementações;
VI - Opinar sobre todos os assuntos a ele submetidos.
Parágrafo único - O Conselho Interdepartamental reunir-se-á, uma vez a cada dois meses ou extraordinariamente, quando convocado pelo Diretor ou pela maioria de seus membros.
Capítulo III - Da Congregação
Artigo 12 - A Congregação do Instituto de Biologia é constituída por:
I - Diretor, seu Presidente nato;
II - Diretor Associado;
III - Coordenadores dos Cursos de Graduação da Unidade e, no caso de cursos com responsabilidade compartilhada com outras Unidades, pelo coordenador quando a coordenação estiver na Unidade ou pelo representante docente do Instituto de Biologia na Comissão de Graduação desse Curso;
IV - Coordenador de Pós-Graduação da Unidade;
V - Um representante da Comissão de Extensão e Pesquisa;
VI - Presidente da Comissão de Especialistas;
VII - Chefes de Departamentos;
VIII - Representantes do Corpo Docente;
IX - Representantes do Corpo Discente;
X - Representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos;
XI - Outros Membros, a critério da Congregação.
§ 1° - Os representantes do Corpo Docente, previstos no inciso VIII, serão escolhidos em cada nível funcional da carreira pelos seus respectivos integrantes, sendo três representantes da categoria MS-3, três da MS-5 e três da MS-6 e três suplentes por nível.
§ 2º - Enquanto houver na Unidade docentes no nível MS-2, estes poderão participar como candidatos a representantes, votando ou sendo votados na categoria MS-3.
§ 3° - A Comissão de Extensão e Pesquisa e a Comissão de Especialistas são assessoras da Congregação.
§ 4° - A representação do Corpo Discente dos Cursos de Graduação com coordenação na Unidade, e dos Cursos de Pós-Graduação, prevista no inciso IX, terá número correspondente a 1/5 (um quinto) dos membros da Congregação.
§ 5° - A representação do Corpo de Servidores prevista no inciso X será de 01 (um) membro do Corpo de Servidores Técnicos e 01 (um) membro do Corpo de Servidores Administrativos.
§ 6° - O mandato dos representantes do Corpo Docente, previsto no inciso VIII e dos representantes do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, previsto no inciso X, é de 2 (dois) anos, e dos representantes do Corpo Discente, previsto no inciso IX, é de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 7° - Serão eleitos suplentes dos representantes previstos nos incisos VIII, IX e X, que os substituirão nos seus impedimentos.
Artigo 13 - À Congregação, Órgão Superior do Instituto, compete:
I - quanto à legislação e normas:
a) compor e encaminhar a lista tríplice para a escolha do Diretor de acordo com os critérios estabelecidos no Regimento Geral (Decreto 23591, de 21/06/85, que alterou o Artigo 146 do Regimento Geral da Universidade. Estes procedimentos contemplarão necessariamente o valor e o resultado da consulta à comunidade, realizada mediante o voto ponderado do Corpo Docente, do Corpo Discente e do Corpo de Servidores Técnicos e Administrativos, fixado o peso de 3/5 para o voto da categoria docente, 1/5 para o voto da categoria discente e 1/5 para o voto da categoria dos servidores Técnicos e Administrativos. Por voto de uma categoria entende-se a relação entre o número de votos recebidos por cada professor votado, e o número total de eleitores qualificados para votar na respectiva categoria;
b) elaborar e aprovar o Regimento do Instituto de Biologia e submetê-lo às instâncias superiores, após consulta prévia aos docentes, discentes e servidores da Unidade;
c) elaborar e aprovar o Regimento da Congregação;
d) deliberar:
1. sobre os regulamentos internos dos Departamentos, do Conselho Interdepartamental, dos Órgãos Complementares e sobre os regulamentos da Câmara e Comissões de Graduação e dos Programas de Pós-Graduação;
2. em caráter preliminar, sobre a criação, extinção ou fusão de Departamentos, alterações em órgãos complementares, quer sejam na estrutura administrativa, no ensino, na pesquisa ou na prestação de serviços da Unidade;
3. em grau de recurso, nos casos previstos na legislação, sobre penalidades e sanções disciplinares.
a) resolver assuntos relacionados a comissões de assessoramento;
b) julgar recursos a ela encaminhados;
c) resolver, em consonância com o ordenamento superior da Universidade, os casos omissos no Regimento da Unidade;
d) manifestar-se, quando julgar oportuno, sobre quaisquer assuntos de interesse da Universidade.
II - quanto ao corpo docente:
a) propor:
1. a Adequação dos Quadros da Unidade ao Conselho Universitário, baseando-se em demandas dos Departamentos, após discussões no Conselho Interdepartamental;
2. a abertura de concursos para a carreira docente, baseando-se nas propostas dos Departamentos e do Conselho Interdepartamental;
3. os procedimentos internos de admissão, contratação, promoção, afastamento, licenças, demissão ou alteração de regime de trabalho de docentes, em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
4. aprovar o relatório de atividades dos docentes, pareceres, prestação de contas e outros documentos decisórios a ela encaminhados;
5. apresentar o orçamento anual executado, para ciência.
III - ensino, pesquisa e extensão:
a) aprovar as normas gerais e deliberar sobre as propostas relativas a todos os cursos oferecidos pela Unidade, encaminhados pelas Comissões de Graduação, Pós-Graduação e Extensão;
b) opinar sobre as linhas de pesquisa estabelecidas na Unidade;
c) deliberar sobre pareceres relativos a convênios e contratos, assim como sobre seus respectivos relatórios finais à luz da política definida;
d) normatizar as atividades de extensão à comunidade em consonância com o ordenamento superior da Universidade;
e) executar o planejamento quinquenal estratégico do Instituto de Biologia.
Artigo 14 - A Congregação reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos, uma vez a cada sessenta (60) dias, de acordo com o calendário estabelecido em sua primeira reunião anual e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor, ou pela maioria de seus membros.
§ 1° - As convocações para as sessões da Congregação serão feitas por escrito, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, declarando os respectivos fins.
§ 2° - A participação nas reuniões da Congregação é obrigatória e pretere as demais atividades.
Artigo 15 - A Congregação funcionará, e somente poderá deliberar com a presença da maioria simples dos seus membros.
§ 1° - Verificada a falta de número legal, convocar-se-á nova reunião em data tão próxima quanto possível.
§ 2° - Assuntos não incluídos na Ordem do Dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de dois terços dos membros da Congregação.
Artigo 16 - As decisões ou pareceres da Congregação serão adotados por maioria simples de voto, exceto nos casos abaixo quando será exigida maioria absoluta dos membros da Congregação:
a) composição da lista para escolha do Diretor;
b) elaboração e/ou alteração dos projetos pedagógicos dos cursos de Graduação e de Pós-Graduação.
Parágrafo único - A proposição de alterações do Regimento Interno deverá ser aprovada por 2/3 dos membros da Congregação.
Capítulo IV - Dos Departamentos
Artigo 17 - A coordenação dos Departamentos é exercida pelo Chefe do Departamento e pelo Conselho Departamental.
Artigo 18 - A chefia será exercida por um Professor do Departamento, conforme o regulamento interno do Departamento, com mandato de dois (02) anos, sendo permitida a recondução por um período consecutivo.
Parágrafo único - Caberá ao Chefe do Departamento indicar o seu substituto que exercerá as funções de chefia, quando de seu afastamento.
Artigo 19 – A composição do Conselho Departamental e seu funcionamento deverão seguir o regulamento interno do Departamento, aprovado pela Congregação.
§ 1º - Havendo representação docente no Conselho Departamental, titular e suplente terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º – Havendo representação de funcionários técnico-administrativos no Conselho Departamental, titular e suplente terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º – Havendo representação discente no Conselho Departamental, titular e suplente, terão mandato de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Artigo 20 - Cabe ao Chefe do Departamento:
I - Convocar e presidir reuniões do Conselho Departamental, com direito somente a voto de qualidade;
II - Representar o Departamento na Congregação e no Conselho Interdepartamental e em outras atividades intra e extrauniversitárias;
III - Zelar, em consonância com o Conselho Departamental e Comissões de Graduação e Pós-Graduação, pela regularidade das disciplinas administradas e pelos programas de pesquisa realizados pelos docentes de seu Departamento;
IV - Executar as deliberações emanadas no âmbito do Departamento, do Conselho Departamental e da Congregação;
V - Tomar, em casos de urgência, as medidas que se fizerem necessárias, "ad referendum" do Conselho Departamental;
VI - Exercer poder disciplinar na forma legal.
Artigo 21 - Cabe ao Conselho Departamental:
I - Opinar sobre os planos de ensino, pesquisa e extensão, apresentados pelos Docentes.
II - Coordenar as atividades do pessoal docente, Técnico e Administrativos do Departamento.
III - Submeter ao Conselho Interdepartamental os subsídios necessários à elaboração do orçamento do Instituto.
IV - Propor a admissão, promoção, dispensa ou afastamento, bem como o regime de trabalho a ser cumprido pelos membros do Departamento.
V - Decidir sobre os casos disciplinares que lhe forem apresentados.
VI - Decidir sobre os recursos interpostos contra as decisões da Chefia.
VII - Propor à Congregação a realização de concursos públicos na carreira Docente.
VIII - Propor à Congregação, nos termos do Regimento Geral da Universidade, os membros da Comissão Julgadora de concursos públicos do pessoal Docente.
IX - Aprovar os relatórios de atividades dos docentes.
X - Opinar sobre todos os assuntos de interesse do Departamento.
XI - Opinar sobre participação de pesquisadores, professores voluntários, ou outras eventuais categorias que desenvolverão alguma atividade de ensino, pesquisa ou extensão no Instituto de Biologia.
Artigo 22 - O Conselho Departamental reunir-se-á ordinariamente a cada 30 dias ou extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Departamento ou por seu substituto legal ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - O Conselho Departamental somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º - As convocações para as reuniões do Conselho Departamental serão feitas por escrito, pelo Chefe do Departamento ou seu substituto legal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas e declaração da Ordem do Dia.
§ 3º - Em qualquer reunião, assuntos estranhos à Ordem do Dia não poderão ser objeto de deliberação, salvo por decisão de 2/3 dos membros do Conselho.
§ 4º - A presença nas reuniões do Conselho Departamental é obrigatória para os seus membros.
Capítulo V - Dos Órgãos Complementares
Artigo 23 - A organização, atribuição e função dos Órgãos Complementares serão definidas em seus regulamentos, aprovados pela Congregação.
TÍTULO III
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Artigo 24 - Os Cursos de Graduação serão coordenados e supervisionados por suas Comissões de Graduação, cujas atribuições seguem a Deliberação CEPE-A-001/1993 e regulamento interno, este aprovado pela Congregação da Unidade.
§ 1º - Cada Comissão de Graduação será presidida por um Coordenador, indicado pelo diretor após consulta à comunidade, conforme procedimento estabelecido pela Congregação.
§ 2º - Cada Comissão será Composta pelo Coordenador de Curso e seu Associado, dois docentes titulares e um suplente.
§ 3º - O Coordenador será auxiliado por um professor doutor denominado Coordenador Associado nomeado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor da Unidade Responsável pelo Curso, ouvido o Coordenador do Curso.
§ 4º - A composição da Comissão de Graduação seguirá a Deliberação CEPE-A-001/1993 e terá, dentre os membros docentes da Unidade, representantes de cada uma das Áreas de Ensino que compõem a Unidade.
§ 5º - Como resultado da união harmônica de disciplinas afins, definem-se no Instituto de Biologia as seguintes áreas de Ensino:
I - Anatomia;
II - Biologia Celular;
III - Botânica;
IV - Fisiologia Vegetal;
V - Bioquímica;
VI - Ecologia;
VII - Zoologia;
VIII - Fisiologia e Biofísica;
IX - Genética e Evolução;
X - Biologia Tecidual, Embriologia e Biologia do Desenvolvimento;
XI - Microbiologia;
XII - Imunologia;
XIII - Parasitologia;
XIV - Multidisciplinar;
XV - Licenciatura.
§ 6º - O representante das áreas de ensino I a XIII e seu respectivo suplente, deverão ser indicados pelo Departamento ao qual a área está vinculada, e o representante e seu suplente das áreas XIV e XV serão indicados em comum acordo pelos Departamentos envolvidos nas disciplinas a elas relacionadas.
Artigo 25 - Os Cursos de Pós-Graduação serão coordenados por uma Comissão de Pós-Graduação, presidida por um Coordenador, cujas funções serão preenchidas segundo critérios estabelecidos pela Congregação, de acordo com a Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25/03/08.
Parágrafo único - O mandato dos Coordenadores será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução para o período imediato.
TÍTULO IV
DO ENSINO, DA PESQUISA E DA EXTENSÃO
Artigo 26 - O ensino no Instituto de Biologia seguirá as normas dispostas no Regimento Geral da UNICAMP e na legislação pertinente aos Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Extensão.
Artigo 27 – A unidade de ensino é a disciplina.
§ 1º - Por disciplina entende-se um conjunto de conhecimentos afins, definidos em programa ou plano de ensino.
§ 2º - O programa ou plano de ensino referido neste artigo deverá conter as informações estabelecidas pela Diretoria Acadêmica e deverá ser obrigatoriamente apresentado pelo docente responsável a cada oferecimento.
Artigo 28 - O Instituto de Biologia, através de sua Congregação, analisará as propostas das Coordenadorias de Graduação e de Pós-Graduação e dos Departamentos, referentes às necessidades de criação, modificação ou extinção de disciplinas ou de cursos, em qualquer modalidade.
Artigo 29 - Os programas de pesquisas a serem desenvolvidos pelos Docentes do Departamento deverão ser discutidos no Conselho Departamental.
Artigo 30 – As propostas de Extensão deverão ser aprovadas pela Comissão de Extensão e Pesquisa do Instituto de Biologia (CEP-IB) e Congregação.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - Para a solução dos casos omissos no âmbito do Instituto, a Congregação amparar-se-á nos Estatutos, Regimento Geral e demais disposições legais referentes à Universidade Estadual de Campinas.
Artigo 32 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. (Proc. nº 01-P-03843/74)
Publicada no D.O.E. em 09/10/2014.